Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018
Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter como componente curricular a disciplina Educação para família, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo único
As escolas devem formular e implantar medidas de valorização da família no ambiente escolar, com o objetivo de fortalecer os laços familiares.