Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018
Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É assegurada a atenção integral à saúde dos membros da entidade familiar, por intermédio do sistema público de saúde do Distrito Federal e o Programa de Saúde da Família, garantindo-lhes o acesso em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ao atendimento psicossocial da unidade familiar.