Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018
Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas voltadas à valorização da família devem observar as seguintes diretrizes e princípios:
I
desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II
incentivar a participação dos representantes da família na sua formulação, implementação e avaliação;
III
ampliar as alternativas de inserção da família, priorizando o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV
proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos de saúde e educação, social, cultural e ambiental;
V
garantir meios que asseguram o acesso ao atendimento psicossocial da entidade familiar;
VI
fortalecer as relações institucionais com os órgãos do Distrito Federal que promovam a proteção da entidade familiar;
VII
estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a família;
VIII
garantir mecanismos de integração das políticas da família com os órgãos do Distrito Federal, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com a Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX
zelar pelos direitos da entidade familiar.