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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018

Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.

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Art. 3º

O Distrito Federal deve garantir à entidade familiar, por meio de seus órgãos, as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade, obedecendo às seguintes diretrizes:

I

integração com as demais políticas voltadas à família;

II

prevenção e enfrentamento da violência doméstica;

III

promoção de estudos e pesquisas e obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência entre membros das entidades familiares;

IV

promoção da segurança alimentar para todos os membros da entidade familiar;

V

acesso a educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania e convivência comunitária.