Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6160 de 25 de Junho de 2018
Institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Distrito Federal deve garantir à entidade familiar, por meio de seus órgãos, as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade, obedecendo às seguintes diretrizes:
I
integração com as demais políticas voltadas à família;
II
prevenção e enfrentamento da violência doméstica;
III
promoção de estudos e pesquisas e obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência entre membros das entidades familiares;
IV
promoção da segurança alimentar para todos os membros da entidade familiar;
V
acesso a educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania e convivência comunitária.