Lei do Distrito Federal nº 6127 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre o livre acesso aos eventos públicos e privados do agente de proteção da infância e da juventude.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de março de 2018
Fica assegurado ao agente de proteção da infância e da juventude devidamente credenciado, independentemente de escala de serviço, o livre acesso aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol ou locais congêneres, bastando para tanto exibir sua credencial no local de entrada.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente