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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6099 de 02 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.

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Art. 2º

A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades cumulativas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I

advertência, com notificação para regularização em prazo de 15 dias;

II

multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º

As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

§ 2º

As penalidades são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.

§ 3º

O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.