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Lei do Distrito Federal nº 6099 de 02 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de fevereiro de 2018


Art. 1º

As instituições financeiras devem informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços, por meio de:

I

correspondência postal;

II

cartazes afixados nos estabelecimentos de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, com dimensões mínimas de 297 por 420 milímetros;

III

espaço específico nos sítios eletrônicos.

Parágrafo único

As informações devem ser enviadas ou atualizadas a cada trimestre.

Art. 2º

A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades cumulativas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I

advertência, com notificação para regularização em prazo de 15 dias;

II

multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º

As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

§ 2º

As penalidades são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.

§ 3º

O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 6099 de 02 de Fevereiro de 2018