Lei do Distrito Federal nº 6099 de 02 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de fevereiro de 2018
As instituições financeiras devem informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços, por meio de:
cartazes afixados nos estabelecimentos de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, com dimensões mínimas de 297 por 420 milímetros;
A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades cumulativas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG