Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6099 de 02 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades cumulativas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I
advertência, com notificação para regularização em prazo de 15 dias;
II
multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º
As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
§ 2º
As penalidades são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 3º
O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.