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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6099 de 02 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.

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Art. 1º

As instituições financeiras devem informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços, por meio de:

I

correspondência postal;

II

cartazes afixados nos estabelecimentos de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, com dimensões mínimas de 297 por 420 milímetros;

III

espaço específico nos sítios eletrônicos.

Parágrafo único

As informações devem ser enviadas ou atualizadas a cada trimestre.