Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6099 de 02 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a informação aos consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas aos serviços de instituições financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições financeiras devem informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços, por meio de:
I
correspondência postal;
II
cartazes afixados nos estabelecimentos de atendimento ao público, em locais de fácil visualização, com dimensões mínimas de 297 por 420 milímetros;
III
espaço específico nos sítios eletrônicos.
Parágrafo único
As informações devem ser enviadas ou atualizadas a cada trimestre.