Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 7º, II, implica aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I
o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
II
a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º
A cassação referida no caput é aplicada aos estabelecimentos que incorram nas infrações previstas:
I
no art. 9º, I, II e VI, por uma única vez;
II
no art. 9º, III a V, VII e VIII, na terceira infração.
§ 2º
Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-DF deve encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas no art. 7º, I, III, IV e V, conforme o caso, à SEF, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 3º
As restrições previstas nos incisos I e II do caput prevalecem pelo prazo de 5 anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.