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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 8º

A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 7º, II, implica aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

I

o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;

II

a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º

A cassação referida no caput é aplicada aos estabelecimentos que incorram nas infrações previstas:

I

no art. 9º, I, II e VI, por uma única vez;

II

no art. 9º, III a V, VII e VIII, na terceira infração.

§ 2º

Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-DF deve encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas no art. 7º, I, III, IV e V, conforme o caso, à SEF, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.

§ 3º

As restrições previstas nos incisos I e II do caput prevalecem pelo prazo de 5 anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.