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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 6º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei é realizada pelo DETRAN-DF, ressalvada a competência da SEF no que se refere à legislação tributária.

§ 1º

O DETRAN-DF pode atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.

§ 2º

Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou de qualquer empregado do estabelecimento, é requisitado o auxílio de força policial.