Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei é realizada pelo DETRAN-DF, ressalvada a competência da SEF no que se refere à legislação tributária.
§ 1º
O DETRAN-DF pode atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.
§ 2º
Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou de qualquer empregado do estabelecimento, é requisitado o auxílio de força policial.