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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas referidas no art. 1º, I, devem:

I

comunicar ao DETRAN-DF, no prazo máximo de 5 dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II

implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III

elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deve ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:

a

de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b

do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c

do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-DF;

d

de outros documentos exigidos em regulamento.

§ 1º

No laudo técnico referido no inciso III do caput, devem ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

I

reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

II

passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

III

não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do art. 3º, § 3º.

§ 2º

As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados são relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º

Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, são objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.

§ 4º

O Poder Executivo pode exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III do caput:

I

seja elaborado e mantido em sistema informatizado;

II

tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-DF e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos de disciplina própria.