Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5988 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas referidas no art. 1º, I, devem:
I
comunicar ao DETRAN-DF, no prazo máximo de 5 dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II
implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III
elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deve ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:
a
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b
do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c
do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-DF;
d
de outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1º
No laudo técnico referido no inciso III do caput, devem ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I
reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II
passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III
não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do art. 3º, § 3º.
§ 2º
As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados são relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º
Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, são objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.
§ 4º
O Poder Executivo pode exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III do caput:
I
seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
II
tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-DF e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos de disciplina própria.