Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5815 de 03 de Abril de 2017
Dispõe sobre convênio do Distrito Federal com o CREA-DF e o CAU-DF e dá outras providências.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Dispõe sobre convênio do Distrito Federal com o CREA-DF e o CAU-DF e dá outras providências.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.