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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5815 de 03 de Abril de 2017

Dispõe sobre convênio do Distrito Federal com o CREA-DF e o CAU-DF e dá outras providências.

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Art. 2º

O parecer de que trata o art. 1º pode ser rejeitado pela Administração Pública, fundamentadamente, por comprovada inobservância de norma legal em vigor ou supremacia do interesse público.