Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5815 de 03 de Abril de 2017
Dispõe sobre convênio do Distrito Federal com o CREA-DF e o CAU-DF e dá outras providências.
Art. 1º
O Distrito Federal pode firmar convênios com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF e com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU-DF para, por meio do seu corpo técnico e credenciados, analisar os processos de responsabilidade das administrações regionais de que trata a Lei nº 1.172, de 24 de julho de 1996, proferindo parecer por concessão ou negativa de pedido, ressalvadas as análises realizadas pelas concessionárias de serviço público e pelos órgãos públicos competentes.