Artigo 29, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
O fiscal agropecuário, no momento da fiscalização e da inspeção sanitária, em caso de risco iminente à saúde da população, pode aplicar as seguintes medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado:
I
interdição parcial ou total do estabelecimento por até 90 dias, renovável por igual período;
II
apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III
inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
IV
suspensão de atividades ou de linhas de produção;
V
recolhimento de lotes de produtos no comércio, executado pelo estabelecimento, mediante exigência e critérios da DIPOVA.