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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 29

O fiscal agropecuário, no momento da fiscalização e da inspeção sanitária, em caso de risco iminente à saúde da população, pode aplicar as seguintes medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado:

I

interdição parcial ou total do estabelecimento por até 90 dias, renovável por igual período;

II

apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;

III

inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;

IV

suspensão de atividades ou de linhas de produção;

V

recolhimento de lotes de produtos no comércio, executado pelo estabelecimento, mediante exigência e critérios da DIPOVA.