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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 28

A critério da DIPOVA e em caso de constatação de ocorrências de riscos higiênicosanitários, pode ser implantado Regime Especial de Fiscalização - REF para linha de produtos ou para todos os produtos fabricados pelo estabelecimento.

Parágrafo único

A liberação para comercialização do lote fabricado fica condicionada à apresentação de laudos ou certificados de análises de acordo com os padrões vigentes, emitidos por laboratórios oficiais ou credenciados.