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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 27

Os produtos apreendidos nos termos desta Lei cuja adulteração, alteração ou falsificação não os tornem impróprios para uso ou consumo podem ser destinados a estabelecimentos assistenciais pela autoridade que proferir a decisão.

§ 1º

Cabe ao titular da SEAGRI dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.

§ 2º

Os estabelecimentos assistenciais beneficiados de acordo com o caput são preferencialmente oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas sociais.