Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os produtos apreendidos nos termos desta Lei cuja adulteração, alteração ou falsificação não os tornem impróprios para uso ou consumo podem ser destinados a estabelecimentos assistenciais pela autoridade que proferir a decisão.
§ 1º
Cabe ao titular da SEAGRI dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2º
Os estabelecimentos assistenciais beneficiados de acordo com o caput são preferencialmente oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas sociais.