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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5800 de 10 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 24

As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

§ 1º

O infrator pode oferecer defesa do auto de infração à DIPOVA, na forma do regulamento desta Lei.

§ 2º

Das decisões condenatórias cabe recurso administrativo.