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Lei do Distrito Federal nº 5791 de 22 de Dezembro de 2016

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2017

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 2016


Art. 1º

Fica estabelecida, para o exercício de 2017, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º

Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 2º

O disposto no art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de Ato do Subsecretário da Receita, no Diário Oficial do Distrito Federal, que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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