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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016

Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências

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Art. 6º

Os recursos para o financiamento e a implementação da Política ora instituída são provenientes de dotações orçamentárias próprias ou decorrentes de doações.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5781 /2016