Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016
Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo pode instituir grupo de apoio às instâncias técnicas, científicas e de controle social, com a finalidade de contribuir com a Política ora instituída.
Parágrafo único
O grupo de que trata o caput é composto por técnicos em saúde, representantes de associações de pessoas com doença falciforme ou outras hemoglobinopatias, movimentos sociais, universidades públicas e privadas e representantes da Fundação Hemocentro de Brasília.