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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016

Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo pode instituir grupo de apoio às instâncias técnicas, científicas e de controle social, com a finalidade de contribuir com a Política ora instituída.

Parágrafo único

O grupo de que trata o caput é composto por técnicos em saúde, representantes de associações de pessoas com doença falciforme ou outras hemoglobinopatias, movimentos sociais, universidades públicas e privadas e representantes da Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5781 /2016