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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016

Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências

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Art. 4º

Para fins de implementação da Política ora instituída, os estabelecimentos de saúde do Distrito Federal devem organizar um cadastro de todas as pessoas já diagnosticadas com hemoglobinopatias residentes no Distrito Federal, para facilitação no atendimento de emergências e crises.

Parágrafo único

O cadastro disposto no caput deve conter o tipo de hemoglobinopatia diagnosticada, bem como a fenotipagem de antígenos eritrocitários de cada paciente.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5781 /2016