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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016

Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências

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Art. 3º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deve implantar e implementar a Política Distrital ora instituída, com o apoio técnico da Fundação Hemocentro de Brasília, por intermédio das seguintes medidas:

I

promoção de interface com órgãos e entidades da administração pública e privada do Distrito Federal, responsáveis por ações de interesse da Política Distrital ora instituída;

II

implementação de ações educativas, de caráter eventual e permanente, especialmente a realização de campanhas que tenham como destinatários técnicos e profissionais da rede pública e privada de saúde e a população em geral;

III

intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários, faculdades e hemocentros visando, ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema;

IV

definição do modelo de atenção e cuidado à saúde integral dos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

V

adoção, preferencialmente, dos protocolos descritos na Portaria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nº 292, de 31 de outubro de 2013, como padrão de atendimento no tratamento e nas situações de urgência e emergência dos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

VI

viabilização de todas as demandas, incluindo aquelas de infraestrutura, recursos humanos e insumos para as unidades e serviços de saúde necessárias à atenção integral à saúde dos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

VII

permissão da presença de um acompanhante por paciente em momento de crise, quando do atendimento em clínicas e hospitais públicos e privados do Distrito Federal;

VIII

garantia de recebimento de todas as medicações, vacinas e exames necessários ao tratamento da doença;

IX

garantia de acesso da criança com doença falciforme na ala pediátrica dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal até os 17 anos de idade;

X

treinamento dos profissionais da saúde responsáveis pela triagem nas emergências dos hospitais públicos e privados, capacitando-os para o reconhecimento dos diferentes quadros de crise envolvendo os pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 5781 /2016