Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016
Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deve implantar e implementar a Política Distrital ora instituída, com o apoio técnico da Fundação Hemocentro de Brasília, por intermédio das seguintes medidas:
I
promoção de interface com órgãos e entidades da administração pública e privada do Distrito Federal, responsáveis por ações de interesse da Política Distrital ora instituída;
II
implementação de ações educativas, de caráter eventual e permanente, especialmente a realização de campanhas que tenham como destinatários técnicos e profissionais da rede pública e privada de saúde e a população em geral;
III
intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários, faculdades e hemocentros visando, ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema;
IV
definição do modelo de atenção e cuidado à saúde integral dos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
V
adoção, preferencialmente, dos protocolos descritos na Portaria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nº 292, de 31 de outubro de 2013, como padrão de atendimento no tratamento e nas situações de urgência e emergência dos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
VI
viabilização de todas as demandas, incluindo aquelas de infraestrutura, recursos humanos e insumos para as unidades e serviços de saúde necessárias à atenção integral à saúde dos pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
VII
permissão da presença de um acompanhante por paciente em momento de crise, quando do atendimento em clínicas e hospitais públicos e privados do Distrito Federal;
VIII
garantia de recebimento de todas as medicações, vacinas e exames necessários ao tratamento da doença;
IX
garantia de acesso da criança com doença falciforme na ala pediátrica dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal até os 17 anos de idade;
X
treinamento dos profissionais da saúde responsáveis pela triagem nas emergências dos hospitais públicos e privados, capacitando-os para o reconhecimento dos diferentes quadros de crise envolvendo os pacientes com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.