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Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016

Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências

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Art. 2º

A Política ora instituída deve observar as seguintes diretrizes:

I

manutenção da triagem para doença falciforme e outras hemoglobinopatias pelo Programa de Triagem Neonatal do Distrito Federal em todos os estabelecimentos de saúde, visando manter a cobertura do teste do pezinho para a totalidade das crianças nascidas vivas no Distrito Federal;

II

observância das diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, com o objetivo de garantir o acompanhamento das crianças diagnosticadas com hemoglobinopatias pelo Programa Distrital de Triagem Neonatal;

III

difusão de informações envolvendo a doença falciforme por meio de cartilhas, folders, cartazes, capacitação de profissionais e políticas públicas de conscientização de pais, professores, alunos e membros da sociedade;

IV

erradicação do preconceito envolvendo as pessoas com doença falciforme no ambiente escolar, laboral e dentro dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal;

V

garantia do acesso a medicações, vacinas e exames necessários para tratamento das pessoas com doença falciforme;

VI

capacitação dos profissionais das áreas da saúde e da educação da rede pública e privada, para lidar com as pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

VII

fomento à criação de vagas em cursos profissionalizantes de inclusão das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias no mercado de trabalho. Parágrafo único. Quaisquer que sejam suas idades, os pacientes diagnosticados com doença falciforme e outras hemoglobinopatias devem ser integrados na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal nos seus diversos níveis de atenção.

Art. 2º, VII da Lei do Distrito Federal 5781 /2016