Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5781 de 16 de Dezembro de 2016
Institui a Política Distrital de Atenção Integral, Acompanhamento, Aconselhamento e Assistência Social às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política ora instituída deve observar as seguintes diretrizes:
I
manutenção da triagem para doença falciforme e outras hemoglobinopatias pelo Programa de Triagem Neonatal do Distrito Federal em todos os estabelecimentos de saúde, visando manter a cobertura do teste do pezinho para a totalidade das crianças nascidas vivas no Distrito Federal;
II
observância das diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, com o objetivo de garantir o acompanhamento das crianças diagnosticadas com hemoglobinopatias pelo Programa Distrital de Triagem Neonatal;
III
difusão de informações envolvendo a doença falciforme por meio de cartilhas, folders, cartazes, capacitação de profissionais e políticas públicas de conscientização de pais, professores, alunos e membros da sociedade;
IV
erradicação do preconceito envolvendo as pessoas com doença falciforme no ambiente escolar, laboral e dentro dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal;
V
garantia do acesso a medicações, vacinas e exames necessários para tratamento das pessoas com doença falciforme;
VI
capacitação dos profissionais das áreas da saúde e da educação da rede pública e privada, para lidar com as pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
VII
fomento à criação de vagas em cursos profissionalizantes de inclusão das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias no mercado de trabalho. Parágrafo único. Quaisquer que sejam suas idades, os pacientes diagnosticados com doença falciforme e outras hemoglobinopatias devem ser integrados na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal nos seus diversos níveis de atenção.