Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5728 de 19 de Outubro de 2016
Altera a Lei nº 5.366, de 3 de julho de 2014, que cria empregos em comissão na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de 3 anos da publicação desta Lei, a CODHAB deve providenciar a realização de concurso público para prover os empregos de carreira.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.