JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5728 de 19 de Outubro de 2016

Altera a Lei nº 5.366, de 3 de julho de 2014, que cria empregos em comissão na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

No prazo de 3 anos da publicação desta Lei, a CODHAB deve providenciar a realização de concurso público para prover os empregos de carreira.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5728 /2016