Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5691 de 10 de Agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplica-se à CENABRA, naquilo que não contrariar a presente Lei, a lei das sociedades por ações.
Aplica-se à CENABRA, naquilo que não contrariar a presente Lei, a lei das sociedades por ações.