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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5691 de 10 de Agosto de 1971

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Art. 6º

Ficam o Governo do Distrito Federal e a CENABRA, quando necessário à realização dos fins da sociedade, autorizados a contrair empréstimos e celebrar acordos, bem como aceitar auxílios, doações e contribuições.

Parágrafo único

Para a celebração dos acordos e financiamentos externos haverá, em cada caso, e nos termos da Constituição, autorização do Senado Federal.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5691 /1971