Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5691 de 10 de Agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros órgãos da administração criados pelos Estatutos assim como os empregados da CENABRA, ao assumirem as suas funções são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.