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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5691 de 10 de Agosto de 1971

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Art. 5º

Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros órgãos da administração criados pelos Estatutos assim como os empregados da CENABRA, ao assumirem as suas funções são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5691 /1971