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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5691 de 10 de Agosto de 1971

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Art. 3º

O capital inicial mínimo da CENABRA será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), devendo o Distrito Federal subscrever 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações.

§ 1º

A sociedade terá participação acionária de usuários de seus serviços bem como do Governo Federal através da Companhia Brasileira de Alimentos, nos termos previstos nos Estatutos sociais da CENABRA.

§ 2º

O capital da CENABRA poderá ser sucessivamente aumentado, desde que o Distrito Federal mantenha sempre, no mínimo, a maioria de 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações.

§ 3º

O Distrito Federal ou suas entidades de administração indireta realizarão o Capital subscrito em dinheiro, em bens ou outros valores suscetíveis de avaliação, pertinentes ao empreendimento, facultado ao primeiro, a utilização para esse fim, dos recursos do Fundo criado pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º, §3º da Lei do Distrito Federal 5691 /1971