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Artigo 2º, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5691 de 10 de Agosto de 1971

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Art. 2º

A CENABRA, cuja duração é por prazo indeterminado, terá por objeto:

a

construir, instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento destinadas a operar como um centro polarizador e coordenador do abastecimento de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;

b

participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo Federal e ao mesmo tempo promover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;

c

firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas de direito público, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e ou participar de atividades destinadas à melhoria do abastecimento de produtos agrícolas; (Retificado no DOU de 18/8/1971)

d

desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica capazes de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.

Art. 2º, b da Lei do Distrito Federal 5691 /1971