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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5691 de 10 de Agosto de 1971

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Art. 1º

É o Govêrno do Distrito Federal autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada "Central de Abastecimento de Brasília S.A., que usará a sigla CENABRA, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais, agências e representações onde convier.(Retificado no DOU de 18/8/1971) (Denominação alterada para Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.208, de 26/8/1971)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5691 /1971