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Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A adesão ao REFIS-N fica condicionada:

I

ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

IV

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

§ 1º

O regulamento estipulará os prazos para adesão a que se refere o caput, desde que o prazo final para adesão não ultrapasse 16 de dezembro de 2016. (Legislação correlata - Decreto 37507 de 25/07/2016) (Legislação correlata - Decreto 37584 de 30/08/2016) (Legislação correlata - Decreto 37744 de 27/10/2016) (Legislação correlata - Decreto 37804 de 28/11/2016)

§ 2º

Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:

I

a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

II

pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 3º

O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma fixada no regulamento.

§ 4º

Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:

I

a adesão ao REFIS-N é feita na forma prevista em regulamento;

II

havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

III

na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º

A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.