Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao REFIS-N fica condicionada:
I
ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º
O regulamento estipulará os prazos para adesão a que se refere o caput, desde que o prazo final para adesão não ultrapasse 16 de dezembro de 2016. (Legislação correlata - Decreto 37507 de 25/07/2016) (Legislação correlata - Decreto 37584 de 30/08/2016) (Legislação correlata - Decreto 37744 de 27/10/2016) (Legislação correlata - Decreto 37804 de 28/11/2016)
§ 2º
Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:
I
a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II
pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º
O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma fixada no regulamento.
§ 4º
Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I
a adesão ao REFIS-N é feita na forma prevista em regulamento;
II
havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
III
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º
A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.