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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O REFIS-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, caput, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:

I

99% do seu valor, no pagamento à vista;

II

90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;

III

85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;

IV

80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;

V

75% do seu valor, no pagamento em 5 a 12 parcelas;

VI

70% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;

VII

65% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;

VIII

60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;

IX

55% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;

X

50% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.

§ 1º

A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 2º

As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4º, § 1º.