Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O REFIS-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, caput, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I
99% do seu valor, no pagamento à vista;
II
90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III
85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;
IV
80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;
V
75% do seu valor, no pagamento em 5 a 12 parcelas;
VI
70% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
VII
65% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
VIII
60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
IX
55% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
X
50% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º
A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 2º
As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas na forma do disposto no art. 4º, § 1º.