Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam atribuídas à Gerência de Gestão do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, da Diretoria de Orçamento e Finanças da Subsecretaria da Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, as competências de apoio ao Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA relativas à gestão e à execução do Fundo.
Art. 9º
Ficam atribuídas à Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA as competências de apoio ao Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA relativas à gestão e à execução do Fundo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)