Artigo 8-a da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
Fica criada, na estrutura da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a Secretaria-Executiva do PRÓ-RECEITA, de ocupação e atividades exclusivas de servidores efetivos da carreira de Auditoria Tributária. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)