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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015

Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

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Art. 8º

O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submete as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I

relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II

especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III

balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único

No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados, entre outros aspectos:

I

a solvabilidade do Fundo;

II

a regularidade de suas contas;

III

o cumprimento dos fins estatutários;

IV

o desempenho dos programas;

V

a aplicação dos recursos e outros.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5594 /2015