Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I
definir as normas operacionais do Fundo;
II
estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III
aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-RECEITA;
IV
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-RECEITA, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI
dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;
VII
manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIII
manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX
elaborar o regimento interno do Fundo.