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Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015

Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

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Art. 6º

A Secretaria de Fazenda deve constituir o Conselho de Administração do Fundo, que é o órgão gestor do PRÓ-RECEITA, com a seguinte composição: (Legislação Correlata - Portaria 39 de 29/02/2016)

I

o Secretário de Estado de Fazenda;

II

o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

o Subsecretário da Receita;

IV

o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicações; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

V

o Subsecretário de Administração Geral; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)

VI

dois coordenadores da Subsecretaria da Receita, com mandato anual, em sistema de rodízio;

VII

o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII

1 representante indicado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO, dentre seus filiados;

IX

1 representante indicado pelo Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - SINAFITE-DF, dentre seus filiados.

Parágrafo único

A Presidência do Conselho de Administração é exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal.

Art. 6º, IV da Lei do Distrito Federal 5594 /2015